Condições Gerais
A presente informação é vinculativa para a agência salvo se cumulativamente:
· O programa o prever expressamente;
· As alterações ao mesmo sejam insignificantes;
· A informação da alteração seja prestada ao viajante em suporte duradouro;
As presentes condições gerais obedecem ao disposto no Decreto-lei n.º 17/2018 de 08 de março, na sua redação atual e em vigor, que regula o Regime de acesso e de exercício da atividade das viagens e turismo.
As Condições Gerais cujo objeto seja uma Viagem Organizada ou Serviço de Viagem Conexo, as correspondentes fichas de informação normalizada e as condições particulares que constam da documentação de viagem facultada ao Viajante no momento de reserva da viagem consubstanciam o contrato de viagem que vincula as partes.
1. ORGANIZAÇÃO
1.1 A organização e comercialização desta viagem é da CC Viagens, Unipessoal, Lda., mais em diante designada “Agência”, com sede na Rua General Humberto Delgado, 41, 2.º Dto., 2625-423 Forte da Casa, Contribuinte Fiscal n.º 516 927 680, com o RNAVT nº 10174, telefone 968 037 886, email carla.caldas@ccviagens.com.
2. INSCRIÇÕES
No ato da inscrição o Viajante deverá depositar um mínimo de 35% do preço do serviço, liquidando o restante até 21 dias antes do início do serviço. Se a inscrição tiver lugar a 21 dias ou menos da data do início do serviço, o preço total do mesmo deverá ser pago no ato da inscrição. A Agência reserva-se o direito de anular qualquer inscrição cujo pagamento não tenha sido efetuado nas condições acima mencionadas. As reservas encontram-se condicionadas à obtenção da parte dos fornecedores da confirmação de todos os serviços.
3. INFORMAÇÃO AO ABRIGO DA LEI N.º 144/2015, DE 8 DE SETEMBRO:
Nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, informamos que o Viajante poderá recorrer às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:
i. Comissão Arbitral do Turismo de Portugal in www.turismodeportugal.pt;
ii. Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.gov.pt (lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo) ou pelo número de contacto telefónico 707 788 787
4. RECLAMAÇÕES
4.1 Qualquer desconformidade na execução de um serviço de viagem incluído no contrato de viagem organizada tem de ser comunicada à Agência por escrito ou outra forma adequada logo que tal desconformidade ocorra, ou seja, sem demora injustificada.
4.2 O direito a apresentar reclamações para efeitos de redução de preço ou direito a indemnização por falta de conformidade dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada prescreve no prazo de 2 anos.
5. BAGAGEM
5.1 A Agência é responsável pela bagagem nos termos legais.
5.2 O Viajante tem obrigação de reclamar junto da entidade prestadora dos serviços no momento de subtração, deterioração ou destruição de bagagem.
5.3 No transporte internacional, em caso de dano na bagagem, a reclamação deverá ser feita por escrito ao transportador imediatamente após a verificação do dano, e no máximo 7 dias a contar da sua entrega. Estando em caso o mero atraso na entrega da bagagem, a reclamação deverá ser feita dentro de 21 dias a contar da data de entrega da mesma.
5.4 A apresentação de tal reclamação será fundamento essencial para o acionamento da responsabilidade da Agência sobre a entidade prestadora do serviço.
6. LIMITES
6.1 A responsabilidade da Agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
6.2. No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus Viajantes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:
a) € 441.436, em caso de morte ou danos corporais;
b) € 7.881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
c) € 31.424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
d) € 10.375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
e) € 1.097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
6.3. Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtração de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o Viajante aí se encontrar alojado, tem como limites:
a) € 1.397, globalmente;
b) € 449 por artigo;
c) O valor declarado pelo Viajante, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.
6.4. A responsabilidade da agência por danos não corporais fica contratualmente limitada ao valor correspondente a três vezes o preço total da viagem organizada, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, não sendo tal limitação aplicável a danos decorrentes de lesões corporais, nem a danos causados de forma deliberada ou por negligência.
7. DESPESAS DE RESERVAS E DE ALTERAÇÃO
7.1 Por cada reserva serão cobradas as seguintes Despesas de Reserva: 25€
7.2 Despesas de Alterações: Por cada alteração (nomes, datas, tipo de apartamento ou quarto, viagem, etc.): 25€
Salientamos que a aceitação de tais alterações depende de aceitação por parte dos respetivos fornecedores.
8. DOCUMENTAÇÃO
8.1. O Viajante deverá possuir em boa ordem a sua documentação pessoal ou familiar, (bilhete de identidade, documentação militar, autorização para menores, vistos, certificado de vacinas e outros eventualmente exigidos). A Agência declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao Viajante em país estrangeiro, uma vez que não presta serviços dessa natureza sendo da conta do Viajante todo e qualquer custo que tal situação possa acarretar.
8.2. Viagens na União Europeia:
Viajantes (independentemente da idade) que se desloquem dentro da União Europeia deverão ser possuidores do respetivo documento de identificação civil (Passaporte; B.I, Cartão do Cidadão);
Para obtenção de assistência médica devem ser portadores do respetivo Cartão Europeu do Seguro de Doença;
Os nacionais de países não comunitários serão informados quanto à documentação necessária para realização de viagem, em face das informações requeridas, pela Agência, junto das embaixadas/ consulados dos países de origem;
8.3. Viagens fora da União Europeia:
Os Viajantes que se desloquem para fora da União Europeia deverão ser titulares de passaporte válido, com a validade mínima exigida pelo país de destino. Antes da celebração do contrato, a Agência informará o Viajante sobre os requisitos de validade do passaporte e sobre a necessidade de obtenção de visto, bem como sobre os respetivos requisitos e prazos de obtenção, em função da nacionalidade do Viajante e do destino.
Aos Viajantes acima identificados, a Agência envidará os seus melhores esforços para prestar informação sobre os requisitos documentais específicos aplicáveis, podendo, quando tal informação não esteja disponível junto dos organismos com os quais a Agência colabora habitualmente, indicar as entidades competentes para a sua obtenção, nomeadamente as embaixadas ou consulados dos países de destino.
9. ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELO VIAJANTE
9.1. Caso os fornecedores da viagem em causa permitam, sempre que um Viajante, inscrito para uma determinada viagem, desejar mudar a sua inscrição para uma outra viagem ou para a mesma com partida em data diferente, ou outra eventual alteração, deverá pagar a taxa acima referida, como despesas de alteração. Contudo, quando a mudança tiver lugar com 21 dias ou menos de antecedência em relação à data da partida da viagem, para a qual o Viajante se encontra inscrito, ou se os fornecedores de serviços não aceitarem a alteração, fica sujeito às despesas e encargos previstos na cláusula “Rescisão do Contrato pelo Viajante”.
9.2. Após iniciada a viagem, se solicitada a alteração dos serviços contratados por motivos não imputáveis à Agência (ex. ampliação das noites de estadia, alteração de voo) os preços dos serviços turísticos poderão não corresponder aos previamente informados e que motivaram a contratação.
10. CESSÃO DA INSCRIÇÃO (POSIÇÃO CONTRATUAL)
10.1 O viajante pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a Agência, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da data prevista para a partida.
10.2 O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em dívida e pelas taxas, os encargos ou custos adicionais originados pela cessão, os quais serão devidamente informados e comprovados pela Agência.
11. ALTERAÇÕES A EFECTUAR PELA AGÊNCIA
11.1. Sempre que, antes do início da viagem organizada, (i) a Agência se veja obrigada a alterar significativamente alguma das características principais dos serviços de viagem, (ii) ou não consiga ir de encontro às exigências especiais solicitada pelo Viajante; (iii) ou propuser o aumento do preço da viagem organizada em mais de 8%, o viajante pode, no prazo máximo de 5 (cinco) dias e sempre até 72h antes da hora prevista para o início da viagem:
a) Aceitar a alteração proposta;
b) Rescindir o contrato, sem qualquer penalização, sendo reembolsado das quantias pagas;
c) Aceitar uma viagem organizada de substituição proposta pela Agência, de qualidade equivalente ou superior, sendo reembolsado em caso de diferença de preço.
11.2. A ausência de resposta por parte do Viajante no prazo fixado pela Agência, quando tenha sido devidamente informado das consequências da não resposta, implicará a aceitação tácita da alteração proposta, mantendo-se o contrato em vigor nos termos alterados.
12. RESCISÃO DO CONTRATO PELA AGÊNCIA
12.1. Quando a viagem esteja dependente de um número mínimo de participantes a Agência reserva-se o direito de cancelar a viagem organizada caso o número de participantes alcançado seja inferior ao mínimo. Nestes casos, o viajante será informado por escrito do cancelamento no prazo de:
a) 20 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração superior a seis dias;
b) 7 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração de dois a seis dias;
c) 48 horas antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração inferior a dois dias.
12.2. Antes do início da viagem organizada, a Agência poderá ainda rescindir o contrato se for impedida de executar o mesmo devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais.
12.3. A rescisão do contrato de viagem pela Agência nos termos acima referidos apenas confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados no prazo máximo de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem
13. ALTERAÇÃO AO PREÇO
13.1. O preço da viagem organizada não é suscetível de aumento após a celebração do contrato, exceto nas situações excecionais previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual.
13.2. O preço poderá ser alterado, para aumento ou redução, apenas em consequência direta de variações:
a) No preço do transporte de passageiros resultante do custo do combustível ou de outras fontes de energia;
b) No nível de impostos ou taxas sobre os serviços de viagem incluídos no contrato, impostas por terceiros não diretamente envolvidos na execução da viagem, nomeadamente taxas turísticas, de aterragem, embarque ou desembarque em portos e aeroportos; ou
c) Nas taxas de câmbio relevantes para a viagem organizada.
13.3. Qualquer aumento de preço apenas é admissível se, no contrato, estiver igualmente previsto o direito do viajante à redução correspondente do preço em caso de diminuição dos custos referidos no número anterior.
13.4. A Agência notificará o viajante de qualquer alteração do preço de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, apresentando a justificação da alteração e os respetivos cálculos, até 20 (vinte) dias antes da data de início da viagem organizada.
13.5. Caso o aumento do preço exceda 8% (oito por cento) do preço total da viagem organizada, aplicar-se-á o disposto na cláusula “Alterações a efetuar pela Agência”, podendo o viajante resolver o contrato sem qualquer penalização.
13.6. Em caso de redução do preço, o viajante tem direito à diminuição correspondente e ao reembolso do montante excedente, podendo a Agência deduzir despesas administrativas efetivamente suportadas, cujo valor será devidamente justificado a pedido do viajante.
14. REEMBOLSOS E INDEMNIZAÇÕES
14.1. Após o início da viagem organizada, não é devido qualquer reembolso por serviços não utilizados pelo viajante, salvo se a não utilização decorrer de causa imputável à Agência ou se houver reembolso concedido pelos respetivos fornecedores.
14.2. Quando a não prestação ou execução deficiente de um serviço de viagem incluído no contrato for imputável à Agência e não seja possível a sua substituição por outro equivalente, o viajante tem direito:
a) Ao reembolso da diferença entre o preço dos serviços previstos e o dos efetivamente prestados;
b) E, quando aplicável, a uma redução adequada do preço e a uma indemnização por quaisquer danos sofridos em virtude da falta de conformidade, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual.
14.3. O viajante tem direito a receber essa indemnização sem demora injustificada, após a verificação da falta de conformidade, devendo a Agência atender à relevância e impacto da mesma sobre a execução global da viagem.
14.4. A Agência não é responsável por qualquer indemnização se provar que a falta de conformidade é, nos termos das alíneas a), b), e c), do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de março:
a) Imputável ao viajante;
b) Imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato, e imprevisível ou inevitável; ou
c) Devida a circunstâncias inevitáveis e excecionais.
14.5. Quando aplicável, os reembolsos devidos serão efetuados sem demora injustificada, num prazo máximo de 14 (catorze) dias após o reconhecimento do direito ao mesmo.
15. RESCISÃO DO CONTRATO PELO VIAJANTE
15.1. O viajante pode desistir da viagem a qualquer momento antes do início da mesma, mediante comunicação escrita à Agência, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
15.2. A rescisão do contrato implica a possibilidade de o viajante de pagar uma taxa de rescisão adequada e justificável, calculada de acordo com a antecedência da rescisão relativamente à data de início da viagem, as economias de custos obtidas pela Agência e as receitas esperadas em resultado da reafectação dos serviços.
15.3. Caso a taxa de rescisão não esteja previamente estabelecida no contrato, o seu montante corresponderá ao preço da viagem organizada, deduzidas as economias de custo e as receitas da reafectação dos serviços, devendo a Agência justificar o valor mediante pedido do viajante.
15.4. O montante a reembolsar ao viajante corresponde à diferença entre os pagamentos efetuados e a taxa de rescisão, e será entregue no prazo máximo de 14 (catorze) dias após a comunicação da rescisão.
15.5. O viajante pode rescindir o contrato sem pagamento de taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no destino ou na sua proximidade imediata, que afetem consideravelmente a realização da viagem ou o transporte dos passageiros. Nestes casos, o viajante terá direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sendo a Agência solidariamente responsável por este reembolso, nos termos do artigo 25.º, n.os 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 17/2018, não havendo lugar a qualquer indemnização adicional.
16. RESPONSABILIDADE
16.1.A Agência é responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato de viagem.
16.2. Quando se tratar de viagens organizadas, as agências de viagens e turismo são responsáveis perante os Viajantes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.
16.3. Nos restantes serviços de viagens, a Agência responde pela correta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo viajante.
16.4. A agência de viagens e turismo que intervenha como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos é responsável pelos erros de emissão dos respetivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis.
16.5. A Agência é responsável por quaisquer erros devido a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se tiver aceitado proceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos, pelos erros cometidos durante o processo de reserva.
16.6. A Agência não é responsável por erros na reserva que sejam imputáveis ao viajante ou que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e excecionais.
17. ASSISTÊNCIA
17.1. Em caso de dificuldades do viajante, ou quando por razões que não lhe forem imputáveis, este não possa terminar a viagem organizada, a Agência dará a seguinte assistência:
a) Disponibilização de informações adequadas sobre os serviços de saúde, as autoridades locais e a assistência consular; e
b) Auxílio ao viajante na realização de comunicações à distância e a encontrar soluções alternativas de viagem.
17.2 Caso a dificuldade que fundamenta o pedido de assistência tenha sido causada pelo viajante de forma deliberada ou por negligência, a Agência poderá cobrar uma taxa razoável por essa assistência. A taxa a cobrar não excederá, em qualquer circunstância, os custos efetivamente incorridos pela Agência.
17.3. Se, devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, o viajante não puder regressar, a agência de viagens e turismo organizadora é responsável por assegurar os custos de alojamento necessários, se possível de categoria equivalente, por um período não superior a três noites por viajante, sem prejuízo de períodos mais longos que sejam impostos pela legislação da União Europeia aplicável em matéria de direitos dos passageiros em função do meio de transporte utilizado para o regresso, caso em que prevalecerão esses períodos mais alargados. A Agência é solidariamente responsável pela obrigação em causa, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.
17.4. A limitação dos custos prevista supra não se aplica às pessoas com mobilidade reduzida, nem aos respetivos acompanhantes, às grávidas e às crianças não acompanhadas, nem às pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, desde que a agência de viagens e turismo tenha sido notificada dessas necessidades específicas pelo menos 48 horas antes do início da viagem organizada.
18. INSOLVÊNCIA
Em caso de insolvência da agência de viagens e turismo o viajante pode recorrer ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, devendo para tal recorrer ao Turismo de Portugal I.P, a entidade responsável pelo respetivo acionamento, com os seguintes contactos Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa | Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830 | info@turismodeportugal.pt
19. SEGUROS
19.1. A responsabilidade da agência e emergentes das obrigações assumidas, encontra-se garantida por seguro de responsabilidade civil na Companhia Liberty Seguros, apólice n.º 095/00950128/000, no montante de 75,000.00€ e nos termos da legislação em vigor.
19.2. A agência disponibiliza ainda a venda de seguros que poderão ser adquiridos em função da viagem para garantia de situações de assistência e despesas de cancelamento.
20. IVA
Os preços mencionados neste programa refletem já o Imposto de Valor Acrescentado à taxa e regime em vigor.
21. Utilização de vales do DL n.º 17/2020, de 20 de abril
O cancelamento de serviços de viagem / viagens organizadas cuja reserva tenha sido efetuada utilizando como forma de pagamento o vale emitido ao abrigo do Decreto-lei n.º 17/2020, de 23 de abril, está sujeito a uma taxa de rescisão de valor igual ao preço do serviço, de forma a evitar reservas simuladas ou fraudulentas feitas apenas com o intuito de antecipar o recebimento dos valores titulados pelo vale.
NOTAS:
- As presentes condições gerais poderão ser complementadas por quaisquer outras específicas desde que devidamente acordadas pelas partes.
- Os preços dos programas estão baseados na cotização média do dólar ou da moeda do país de destino, pelo que qualquer derivação relevante desta moeda poderá implicar uma revisão dos preços da viagem nos termos constantes da cláusula “alteração de preço”.
- Devido às constantes alterações do preço dos combustíveis sobre os preços praticados poderá haver alteração do suplemento de combustível inserido no preço nos termos constantes da cláusula “alteração de preço”.
- As categorias dos hotéis e cruzeiros apresentados nesta brochura seguem as normas de qualidade do país de acolhimento, podendo os mesmos ser alterados por outros equivalentes quando, por razões não imputáveis à Agência não seja possível assegurar o alojamento ou atividades especificamente contratadas, obrigando-se a Agência a informar o Viajante logo que de tal tenha conhecimento. Na hipótese prevista na parte final do número anterior, o Viajante pode, num prazo de 5 dias, a contar do conhecimento daquele facto, aceitar as alterações propostas; ou rescindir o contrato, sem qualquer penalização, sendo reembolsado, no prazo de 14 dias, por todas as quantias pagas. Excluem-se do disposto neste ponto as alterações respeitantes ao aumento de preço da viagem organizada.
HORAS DE CHEGADA OU PARTIDA:
As horas de partida e de chegada estão indicadas na hora local do respetivo país e de acordo com horários das respetivas companhias aéreas à data de impressão deste programa, podendo por isso ser sujeitas a alteração.
HOTÉIS / APARTAMENTOS:
Apartamentos - No caso de o alojamento ser contratado em apartamento é da responsabilidade do Viajante a informação do número de pessoas que irão ocupar o apartamento. No caso de se apresentarem mais pessoas que as reservadas, os apartamentos poderão recusar a entradas.
Hotéis - O preço apresentado é por pessoa e estão baseados numa ocupação dupla. Nem todos os hotéis dispõem de quarto triplo sendo por norma colocada uma cama extra que pode não ser de idêntica qualidade. Nos quartos equipados com duas camas ou casal, o triplo pode ser constituído apenas por aquelas camas.
A relação dos hotéis e apartamentos constantes dos programas é indicativa assim como a sua categoria que respeita a critérios e classificações locais cujos critérios por vezes são distintos dos utilizados em Portugal.
REFEIÇÕES:
Salvo indicações em contrário, os preços apresentados para os suplementos de Meia Pensão e Pensão Completa não incluem bebidas.
Nas chegadas ao hotel após a 19h o primeiro serviço de refeição será o pequeno-almoço do dia seguinte, no último dia e salvo possibilidade de late check-out, o último serviço do hotel será o pequeno-almoço.
HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA:
As horas e entrada e saída no primeiro e último dia, serão definidas em função do primeiro e último serviço. Em regra, sem carácter vinculativo os quartos podem ser utilizados a partir das 14h do dia de chegada e deverão ser deixados livres até as 12h do dia de saída.
Nos apartamentos a entrada verifica-se geralmente pelas 17h do dia de chegada e deverão ser deixados livres até as 10h do dia de saída.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CRIANÇAS:
A agência prestará ao Viajante, antes da celebração do contrato, toda a informação relevante sobre as condições especiais aplicáveis a crianças, nomeadamente no que respeita a preços, reduções, franquias de bagagem, regimes de refeição e demais condições específicas aplicáveis em função do destino e do fornecedor. Para o efeito, a agência solicitará aos fornecedores envolvidos as condições aplicáveis e transmiti-las-á ao Viajante de forma clara, completa e adequada, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
A presente informação é vinculativa para a agência salvo se cumulativamente:
· O programa o prever expressamente;
· As alterações ao mesmo sejam insignificantes;
· A informação da alteração seja prestada ao viajante em suporte duradouro;
As presentes condições gerais obedecem ao disposto no Decreto-lei n.º 17/2018 de 08 de março, na sua redação atual e em vigor, que regula o Regime de acesso e de exercício da atividade das viagens e turismo.
As Condições Gerais cujo objeto seja uma Viagem Organizada ou Serviço de Viagem Conexo, as correspondentes fichas de informação normalizada e as condições particulares que constam da documentação de viagem facultada ao Viajante no momento de reserva da viagem consubstanciam o contrato de viagem que vincula as partes.
1. ORGANIZAÇÃO
1.1 A organização e comercialização desta viagem é da CC Viagens, Unipessoal, Lda., mais em diante designada “Agência”, com sede na Rua General Humberto Delgado, 41, 2.º Dto., 2625-423 Forte da Casa, Contribuinte Fiscal n.º 516 927 680, com o RNAVT nº 10174, telefone 968 037 886, email carla.caldas@ccviagens.com.
2. INSCRIÇÕES
No ato da inscrição o Viajante deverá depositar um mínimo de 35% do preço do serviço, liquidando o restante até 21 dias antes do início do serviço. Se a inscrição tiver lugar a 21 dias ou menos da data do início do serviço, o preço total do mesmo deverá ser pago no ato da inscrição. A Agência reserva-se o direito de anular qualquer inscrição cujo pagamento não tenha sido efetuado nas condições acima mencionadas. As reservas encontram-se condicionadas à obtenção da parte dos fornecedores da confirmação de todos os serviços.
3. INFORMAÇÃO AO ABRIGO DA LEI N.º 144/2015, DE 8 DE SETEMBRO:
Nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, informamos que o Viajante poderá recorrer às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:
i. Comissão Arbitral do Turismo de Portugal in www.turismodeportugal.pt;
ii. Outras entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) disponíveis em www.consumidor.gov.pt (lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo) ou pelo número de contacto telefónico 707 788 787
4. RECLAMAÇÕES
4.1 Qualquer desconformidade na execução de um serviço de viagem incluído no contrato de viagem organizada tem de ser comunicada à Agência por escrito ou outra forma adequada logo que tal desconformidade ocorra, ou seja, sem demora injustificada.
4.2 O direito a apresentar reclamações para efeitos de redução de preço ou direito a indemnização por falta de conformidade dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada prescreve no prazo de 2 anos.
5. BAGAGEM
5.1 A Agência é responsável pela bagagem nos termos legais.
5.2 O Viajante tem obrigação de reclamar junto da entidade prestadora dos serviços no momento de subtração, deterioração ou destruição de bagagem.
5.3 No transporte internacional, em caso de dano na bagagem, a reclamação deverá ser feita por escrito ao transportador imediatamente após a verificação do dano, e no máximo 7 dias a contar da sua entrega. Estando em caso o mero atraso na entrega da bagagem, a reclamação deverá ser feita dentro de 21 dias a contar da data de entrega da mesma.
5.4 A apresentação de tal reclamação será fundamento essencial para o acionamento da responsabilidade da Agência sobre a entidade prestadora do serviço.
6. LIMITES
6.1 A responsabilidade da Agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
6.2. No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus Viajantes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes:
a) € 441.436, em caso de morte ou danos corporais;
b) € 7.881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
c) € 31.424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
d) € 10.375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
e) € 1.097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
6.3. Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtração de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o Viajante aí se encontrar alojado, tem como limites:
a) € 1.397, globalmente;
b) € 449 por artigo;
c) O valor declarado pelo Viajante, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.
6.4. A responsabilidade da agência por danos não corporais fica contratualmente limitada ao valor correspondente a três vezes o preço total da viagem organizada, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, não sendo tal limitação aplicável a danos decorrentes de lesões corporais, nem a danos causados de forma deliberada ou por negligência.
7. DESPESAS DE RESERVAS E DE ALTERAÇÃO
7.1 Por cada reserva serão cobradas as seguintes Despesas de Reserva: 25€
7.2 Despesas de Alterações: Por cada alteração (nomes, datas, tipo de apartamento ou quarto, viagem, etc.): 25€
Salientamos que a aceitação de tais alterações depende de aceitação por parte dos respetivos fornecedores.
8. DOCUMENTAÇÃO
8.1. O Viajante deverá possuir em boa ordem a sua documentação pessoal ou familiar, (bilhete de identidade, documentação militar, autorização para menores, vistos, certificado de vacinas e outros eventualmente exigidos). A Agência declina qualquer responsabilidade pela recusa de concessão de vistos ou a não permissão de entrada ao Viajante em país estrangeiro, uma vez que não presta serviços dessa natureza sendo da conta do Viajante todo e qualquer custo que tal situação possa acarretar.
8.2. Viagens na União Europeia:
Viajantes (independentemente da idade) que se desloquem dentro da União Europeia deverão ser possuidores do respetivo documento de identificação civil (Passaporte; B.I, Cartão do Cidadão);
Para obtenção de assistência médica devem ser portadores do respetivo Cartão Europeu do Seguro de Doença;
Os nacionais de países não comunitários serão informados quanto à documentação necessária para realização de viagem, em face das informações requeridas, pela Agência, junto das embaixadas/ consulados dos países de origem;
8.3. Viagens fora da União Europeia:
Os Viajantes que se desloquem para fora da União Europeia deverão ser titulares de passaporte válido, com a validade mínima exigida pelo país de destino. Antes da celebração do contrato, a Agência informará o Viajante sobre os requisitos de validade do passaporte e sobre a necessidade de obtenção de visto, bem como sobre os respetivos requisitos e prazos de obtenção, em função da nacionalidade do Viajante e do destino.
Aos Viajantes acima identificados, a Agência envidará os seus melhores esforços para prestar informação sobre os requisitos documentais específicos aplicáveis, podendo, quando tal informação não esteja disponível junto dos organismos com os quais a Agência colabora habitualmente, indicar as entidades competentes para a sua obtenção, nomeadamente as embaixadas ou consulados dos países de destino.
9. ALTERAÇÕES SOLICITADAS PELO VIAJANTE
9.1. Caso os fornecedores da viagem em causa permitam, sempre que um Viajante, inscrito para uma determinada viagem, desejar mudar a sua inscrição para uma outra viagem ou para a mesma com partida em data diferente, ou outra eventual alteração, deverá pagar a taxa acima referida, como despesas de alteração. Contudo, quando a mudança tiver lugar com 21 dias ou menos de antecedência em relação à data da partida da viagem, para a qual o Viajante se encontra inscrito, ou se os fornecedores de serviços não aceitarem a alteração, fica sujeito às despesas e encargos previstos na cláusula “Rescisão do Contrato pelo Viajante”.
9.2. Após iniciada a viagem, se solicitada a alteração dos serviços contratados por motivos não imputáveis à Agência (ex. ampliação das noites de estadia, alteração de voo) os preços dos serviços turísticos poderão não corresponder aos previamente informados e que motivaram a contratação.
10. CESSÃO DA INSCRIÇÃO (POSIÇÃO CONTRATUAL)
10.1 O viajante pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a Agência, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da data prevista para a partida.
10.2 O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em dívida e pelas taxas, os encargos ou custos adicionais originados pela cessão, os quais serão devidamente informados e comprovados pela Agência.
11. ALTERAÇÕES A EFECTUAR PELA AGÊNCIA
11.1. Sempre que, antes do início da viagem organizada, (i) a Agência se veja obrigada a alterar significativamente alguma das características principais dos serviços de viagem, (ii) ou não consiga ir de encontro às exigências especiais solicitada pelo Viajante; (iii) ou propuser o aumento do preço da viagem organizada em mais de 8%, o viajante pode, no prazo máximo de 5 (cinco) dias e sempre até 72h antes da hora prevista para o início da viagem:
a) Aceitar a alteração proposta;
b) Rescindir o contrato, sem qualquer penalização, sendo reembolsado das quantias pagas;
c) Aceitar uma viagem organizada de substituição proposta pela Agência, de qualidade equivalente ou superior, sendo reembolsado em caso de diferença de preço.
11.2. A ausência de resposta por parte do Viajante no prazo fixado pela Agência, quando tenha sido devidamente informado das consequências da não resposta, implicará a aceitação tácita da alteração proposta, mantendo-se o contrato em vigor nos termos alterados.
12. RESCISÃO DO CONTRATO PELA AGÊNCIA
12.1. Quando a viagem esteja dependente de um número mínimo de participantes a Agência reserva-se o direito de cancelar a viagem organizada caso o número de participantes alcançado seja inferior ao mínimo. Nestes casos, o viajante será informado por escrito do cancelamento no prazo de:
a) 20 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração superior a seis dias;
b) 7 dias antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração de dois a seis dias;
c) 48 horas antes do início da viagem organizada, no caso de viagens com duração inferior a dois dias.
12.2. Antes do início da viagem organizada, a Agência poderá ainda rescindir o contrato se for impedida de executar o mesmo devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais.
12.3. A rescisão do contrato de viagem pela Agência nos termos acima referidos apenas confere ao viajante o direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados no prazo máximo de 14 dias após a rescisão do contrato de viagem
13. ALTERAÇÃO AO PREÇO
13.1. O preço da viagem organizada não é suscetível de aumento após a celebração do contrato, exceto nas situações excecionais previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual.
13.2. O preço poderá ser alterado, para aumento ou redução, apenas em consequência direta de variações:
a) No preço do transporte de passageiros resultante do custo do combustível ou de outras fontes de energia;
b) No nível de impostos ou taxas sobre os serviços de viagem incluídos no contrato, impostas por terceiros não diretamente envolvidos na execução da viagem, nomeadamente taxas turísticas, de aterragem, embarque ou desembarque em portos e aeroportos; ou
c) Nas taxas de câmbio relevantes para a viagem organizada.
13.3. Qualquer aumento de preço apenas é admissível se, no contrato, estiver igualmente previsto o direito do viajante à redução correspondente do preço em caso de diminuição dos custos referidos no número anterior.
13.4. A Agência notificará o viajante de qualquer alteração do preço de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, apresentando a justificação da alteração e os respetivos cálculos, até 20 (vinte) dias antes da data de início da viagem organizada.
13.5. Caso o aumento do preço exceda 8% (oito por cento) do preço total da viagem organizada, aplicar-se-á o disposto na cláusula “Alterações a efetuar pela Agência”, podendo o viajante resolver o contrato sem qualquer penalização.
13.6. Em caso de redução do preço, o viajante tem direito à diminuição correspondente e ao reembolso do montante excedente, podendo a Agência deduzir despesas administrativas efetivamente suportadas, cujo valor será devidamente justificado a pedido do viajante.
14. REEMBOLSOS E INDEMNIZAÇÕES
14.1. Após o início da viagem organizada, não é devido qualquer reembolso por serviços não utilizados pelo viajante, salvo se a não utilização decorrer de causa imputável à Agência ou se houver reembolso concedido pelos respetivos fornecedores.
14.2. Quando a não prestação ou execução deficiente de um serviço de viagem incluído no contrato for imputável à Agência e não seja possível a sua substituição por outro equivalente, o viajante tem direito:
a) Ao reembolso da diferença entre o preço dos serviços previstos e o dos efetivamente prestados;
b) E, quando aplicável, a uma redução adequada do preço e a uma indemnização por quaisquer danos sofridos em virtude da falta de conformidade, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, na sua redação atual.
14.3. O viajante tem direito a receber essa indemnização sem demora injustificada, após a verificação da falta de conformidade, devendo a Agência atender à relevância e impacto da mesma sobre a execução global da viagem.
14.4. A Agência não é responsável por qualquer indemnização se provar que a falta de conformidade é, nos termos das alíneas a), b), e c), do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08 de março:
a) Imputável ao viajante;
b) Imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços de viagem incluídos no contrato, e imprevisível ou inevitável; ou
c) Devida a circunstâncias inevitáveis e excecionais.
14.5. Quando aplicável, os reembolsos devidos serão efetuados sem demora injustificada, num prazo máximo de 14 (catorze) dias após o reconhecimento do direito ao mesmo.
15. RESCISÃO DO CONTRATO PELO VIAJANTE
15.1. O viajante pode desistir da viagem a qualquer momento antes do início da mesma, mediante comunicação escrita à Agência, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
15.2. A rescisão do contrato implica a possibilidade de o viajante de pagar uma taxa de rescisão adequada e justificável, calculada de acordo com a antecedência da rescisão relativamente à data de início da viagem, as economias de custos obtidas pela Agência e as receitas esperadas em resultado da reafectação dos serviços.
15.3. Caso a taxa de rescisão não esteja previamente estabelecida no contrato, o seu montante corresponderá ao preço da viagem organizada, deduzidas as economias de custo e as receitas da reafectação dos serviços, devendo a Agência justificar o valor mediante pedido do viajante.
15.4. O montante a reembolsar ao viajante corresponde à diferença entre os pagamentos efetuados e a taxa de rescisão, e será entregue no prazo máximo de 14 (catorze) dias após a comunicação da rescisão.
15.5. O viajante pode rescindir o contrato sem pagamento de taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no destino ou na sua proximidade imediata, que afetem consideravelmente a realização da viagem ou o transporte dos passageiros. Nestes casos, o viajante terá direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, sendo a Agência solidariamente responsável por este reembolso, nos termos do artigo 25.º, n.os 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 17/2018, não havendo lugar a qualquer indemnização adicional.
16. RESPONSABILIDADE
16.1.A Agência é responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem incluídos no contrato de viagem.
16.2. Quando se tratar de viagens organizadas, as agências de viagens e turismo são responsáveis perante os Viajantes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.
16.3. Nos restantes serviços de viagens, a Agência responde pela correta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo viajante.
16.4. A agência de viagens e turismo que intervenha como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos é responsável pelos erros de emissão dos respetivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis.
16.5. A Agência é responsável por quaisquer erros devido a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se tiver aceitado proceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos, pelos erros cometidos durante o processo de reserva.
16.6. A Agência não é responsável por erros na reserva que sejam imputáveis ao viajante ou que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e excecionais.
17. ASSISTÊNCIA
17.1. Em caso de dificuldades do viajante, ou quando por razões que não lhe forem imputáveis, este não possa terminar a viagem organizada, a Agência dará a seguinte assistência:
a) Disponibilização de informações adequadas sobre os serviços de saúde, as autoridades locais e a assistência consular; e
b) Auxílio ao viajante na realização de comunicações à distância e a encontrar soluções alternativas de viagem.
17.2 Caso a dificuldade que fundamenta o pedido de assistência tenha sido causada pelo viajante de forma deliberada ou por negligência, a Agência poderá cobrar uma taxa razoável por essa assistência. A taxa a cobrar não excederá, em qualquer circunstância, os custos efetivamente incorridos pela Agência.
17.3. Se, devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais, o viajante não puder regressar, a agência de viagens e turismo organizadora é responsável por assegurar os custos de alojamento necessários, se possível de categoria equivalente, por um período não superior a três noites por viajante, sem prejuízo de períodos mais longos que sejam impostos pela legislação da União Europeia aplicável em matéria de direitos dos passageiros em função do meio de transporte utilizado para o regresso, caso em que prevalecerão esses períodos mais alargados. A Agência é solidariamente responsável pela obrigação em causa, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais aplicáveis.
17.4. A limitação dos custos prevista supra não se aplica às pessoas com mobilidade reduzida, nem aos respetivos acompanhantes, às grávidas e às crianças não acompanhadas, nem às pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, desde que a agência de viagens e turismo tenha sido notificada dessas necessidades específicas pelo menos 48 horas antes do início da viagem organizada.
18. INSOLVÊNCIA
Em caso de insolvência da agência de viagens e turismo o viajante pode recorrer ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, devendo para tal recorrer ao Turismo de Portugal I.P, a entidade responsável pelo respetivo acionamento, com os seguintes contactos Rua Ivone Silva, Lote 6, 1050-124 Lisboa | Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830 | info@turismodeportugal.pt
19. SEGUROS
19.1. A responsabilidade da agência e emergentes das obrigações assumidas, encontra-se garantida por seguro de responsabilidade civil na Companhia Liberty Seguros, apólice n.º 095/00950128/000, no montante de 75,000.00€ e nos termos da legislação em vigor.
19.2. A agência disponibiliza ainda a venda de seguros que poderão ser adquiridos em função da viagem para garantia de situações de assistência e despesas de cancelamento.
20. IVA
Os preços mencionados neste programa refletem já o Imposto de Valor Acrescentado à taxa e regime em vigor.
21. Utilização de vales do DL n.º 17/2020, de 20 de abril
O cancelamento de serviços de viagem / viagens organizadas cuja reserva tenha sido efetuada utilizando como forma de pagamento o vale emitido ao abrigo do Decreto-lei n.º 17/2020, de 23 de abril, está sujeito a uma taxa de rescisão de valor igual ao preço do serviço, de forma a evitar reservas simuladas ou fraudulentas feitas apenas com o intuito de antecipar o recebimento dos valores titulados pelo vale.
NOTAS:
- As presentes condições gerais poderão ser complementadas por quaisquer outras específicas desde que devidamente acordadas pelas partes.
- Os preços dos programas estão baseados na cotização média do dólar ou da moeda do país de destino, pelo que qualquer derivação relevante desta moeda poderá implicar uma revisão dos preços da viagem nos termos constantes da cláusula “alteração de preço”.
- Devido às constantes alterações do preço dos combustíveis sobre os preços praticados poderá haver alteração do suplemento de combustível inserido no preço nos termos constantes da cláusula “alteração de preço”.
- As categorias dos hotéis e cruzeiros apresentados nesta brochura seguem as normas de qualidade do país de acolhimento, podendo os mesmos ser alterados por outros equivalentes quando, por razões não imputáveis à Agência não seja possível assegurar o alojamento ou atividades especificamente contratadas, obrigando-se a Agência a informar o Viajante logo que de tal tenha conhecimento. Na hipótese prevista na parte final do número anterior, o Viajante pode, num prazo de 5 dias, a contar do conhecimento daquele facto, aceitar as alterações propostas; ou rescindir o contrato, sem qualquer penalização, sendo reembolsado, no prazo de 14 dias, por todas as quantias pagas. Excluem-se do disposto neste ponto as alterações respeitantes ao aumento de preço da viagem organizada.
HORAS DE CHEGADA OU PARTIDA:
As horas de partida e de chegada estão indicadas na hora local do respetivo país e de acordo com horários das respetivas companhias aéreas à data de impressão deste programa, podendo por isso ser sujeitas a alteração.
HOTÉIS / APARTAMENTOS:
Apartamentos - No caso de o alojamento ser contratado em apartamento é da responsabilidade do Viajante a informação do número de pessoas que irão ocupar o apartamento. No caso de se apresentarem mais pessoas que as reservadas, os apartamentos poderão recusar a entradas.
Hotéis - O preço apresentado é por pessoa e estão baseados numa ocupação dupla. Nem todos os hotéis dispõem de quarto triplo sendo por norma colocada uma cama extra que pode não ser de idêntica qualidade. Nos quartos equipados com duas camas ou casal, o triplo pode ser constituído apenas por aquelas camas.
A relação dos hotéis e apartamentos constantes dos programas é indicativa assim como a sua categoria que respeita a
critério